Processo 0020493-38.2023.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020493-38.2023.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020493-38.2023.5.04.0007 RECORRENTE: JOSE CARLOS REBELLO VARGAS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS REBELLO VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24442f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020493-38.2023.5.04.0007 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 710.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE CARLOS REBELLO VARGAS CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA (RS50530) Recorrido:   Advogado(s):   EPACOM TELECOMUNICACOES LTDA - MASSA FALIDA LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (RS53381) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS REBELLO VARGAS CARLOS GUSTAVO MIBIELLI SANTOS SOUZA (RS50530) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada CLARO S/A (ID a34f95b) quanto ao direcionamento das intimações à advogada RENATA PEREIRA ZANARDI, constante do instrumento de mandato de ID 6b5aeeb, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 73c36e4; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id a34f95b). Representação processual regular (id 6b5aeeb). Preparo satisfeito (id RO 5bcfe07/ fbd33b7 - RR b550a14- ffa72ba ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação da(o) .os art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A Lei nº 14.010/2020 institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo que o art. 1º, parágrafo único, prevê "20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo no 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". O art. 3º prevê que os prazos prescricionais são considerados "impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Já o § 1º prevê que essa disposição apenas não se aplica "enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional", ou seja, não se sobrepõe a situações específicas de impedimento, suspensão ou interrupção. Aplica-se, portanto, ao prazo prescricional bienal e quinquenal referido no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT, pois se trata de previsão legal mais benéfica, em plena consonância com o caput do art. 7º da CF, que não exclui do rol de direitos dos trabalhadores outros que visem à melhoria de sua condição social. Tal…

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