Processo 0020493-48.2023.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020493-48.2023.5.04.0812 RECORRENTE: RAFAEL MORALES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL MORALES GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88e34c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020493-48.2023.5.04.0812 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAMPEANO ALIMENTOS S/A LAIS MACHADO LUCAS (RS60136) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL MORALES GOMES AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (RS110248) JERONIMO NICOLOSO MACHADO (RS105659) MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Vistos os autos. Registro a conexão com o processo de número 0020043-71.2024.5.04.0812, conforme decisão de ID fe74d65 dos autos. Tendo em vista que as matérias abordadas em ambos os processos são distintas, passo à análise de admissibilidade do recurso interposto. RECURSO DE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 459db07; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id c75c573). Representação processual regular (id 6aed799,92fc24b). Preparo satisfeito (id fd75ac9,bdd58ca,5085919,f8e57e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma,…
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