Processo 0020493-94.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020493-94.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020493-94.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: GEOVANE GONCALVES GOMES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548c069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da parte demandada – nenhum pedido principal foi julgado totalmente improcedente (Precedente vinculante, Tema 242, do TST) –, são devidos honorários ao advogado da parte contrária, consoante art. 791-A, da CLT, no percentual que, considerados os elementos do §2º da referida norma consolidada, arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ n. 348 da SDI do TST).  No caso de restarem apurados valores irrisórios de honorários (assim entendidos valores inferiores a R$ 300,00), fica assegurado ao advogado de cada parte o valor mínimo de R$ 300,00 (art. 85, §8º, do CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidem juros e correção monetária, cujos critérios devem observar as normas vigentes à época da liquidação da sentença, razão por que se mostra inoportuno fixar seus critérios na presente decisão. A matéria, assim como os demais critérios de cálculo não abrangidos por esta decisão, compete à fase de liquidação, quando serão definidos os critérios a ela pertinentes, oportunizada a defesa das teses que as partes entenderem cabíveis, prevalecendo os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. CRITÉRIOS DE CÁLCULO Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial, a frequência ao trabalho e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Os critérios referentes ao cumprimento da sentença, inclusive quanto a prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT), autorizada a presunção de insuficiência de recursos no tocante às pessoas que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º da referida norma). Além disso, há presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 1º da Lei n. 7.115/1983. Entendo que no caso das pessoas físicas, a declaração de pobreza se presume verdadeira quando não impugnada ou infirmada por outras provas. No caso das pessoas jurídicas, a insuficiência de patrimônio sempre deve ser demonstrada. No caso em exame, não concedo o benefício da gratuidade da justiça às litigantes pessoas jurídicas, porque não demonstrada a insuficiência de patrimônio. Afasto, por ora, quaisquer requerimentos relativos a pressupostos recursais, tendo em vista que estes devem ser aferidos no momento da interposição do recurso, não sendo conteúdo obrigatório da sentença a análise prévia de tais pressupostos. Quanto à parte…

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