Processo 0020494-24.2026.5.04.0102
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020494-24.2026.5.04.0102 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0343100 proferido nos autos. CONCLUSÃO: JNNS Vistos, etc. O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer cumprimento da sentença coletiva, em favor de Adriane Ott de Souza, proferida nos autos do processo n.º 0020995-16.2019.5.04.0104, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Desse modo, habilite-se a procuradora da reclamada nos autos principais, Dra. Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid (OAB: RS11290-A). I - DO TÍTULO EXECUTIVO: O título executivo formado na ação principal condenou a reclamada nos seguintes termos: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a ré ao pagamento de horas extras aos substituídos, pela participação em cursos de treinamento/aperfeiçoamento, denominados de Trilhas, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio (aos empregados despedidos), bem como ao pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas (com o acréscimo da multa de 40% quando se tratar de empregado despedido), conforme for apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na origem, com juros e correção monetária incidentes na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis; assim como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação a final apurado, limitados, em relação às parcelas vincendas, até o 12º mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Ainda, foi pronunciada a prescrição total da pretensão em relação aos substituídos desligados anteriormente a 21/10/2017 e, quanto aos demais, declarada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 21/10/2014. II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO: Intime-se a reclamada, na pessoa da procuradora habilitada, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, a ficha de registro de empregado, fichas financeiras e os comprovantes das trilhas realizadas pela parte substituída, com indicação das respectivas cargas horárias de cada curso realizado, bem como outros documentos que entender necessários. No mesmo prazo, intimem-se, ainda, as partes para que apresentem aos autos as normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito. Não sendo apresentados os documentos, venham os autos conclusos para arbitramento. III - DAS PARCELAS VINCENDAS Fica desde já determinado que a reclamada observe o título executivo quanto ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas destinadas à participação dos substituídos em cursos de treinamento e aperfeiçoamento denominados “Trilhas”. IV - DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO Juntados os documentos, ou arbitrados os critérios necessários, intimem-se as partes para apresentação de cálculos, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo comum de 5 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art.…
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