Processo 0020494-26.2023.5.04.0103
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020494-26.2023.5.04.0103 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GABRIEL TOMACHWESKI ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7147d1 proferida nos autos. AP 0020494-26.2023.5.04.0103 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL TOMACHWESKI ALVES SARA GUTIERRES (RS124670) Recorrido: OTIMUS CORP GROUP COMERCIO E SERVICOS LTDA RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 5b61869; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 7079fbf). Representação processual regular (id 8daf64c; ec2ea32). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De início, resta evidente que a pretensão da executada foi em parte atendida, em virtude da suspensão da execução por 180 dias. Considero que o juízo de origem apreendeu com adequação as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID. 5d3e1b7): (...) Dessa forma, acolho em parte os embargos para determinar que após o trânsito em julgado da presente decisão e decorrido o prazo de 180 dias, a executada OI comprove o pagamento da primeira parcela da dívida, sob pena de prosseguimento da execução, mediante utilização das ferramentas executórias de praxe. Não há como deferir nada diverso, mesmo em face do aditamento informado pela Oi, pois não homologado o aditamento, e por isso permanece por ora o teor do que o juízo vem decidindo nas outras execuções em face da ré embargante, acima reiterado." (grifei) No mais, inexiste nos autos atos de constrição de valores ou de execução direcionados a OI S/A, assim como não foram exigidas custas prévias, bem como houve conhecimento dos seus embargos à execução, de modo que não há violações ao plano de recuperação judicial. Por fim, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, mas é possível a concessão de efeito suspensivo desde que a parte requerente demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não foram demonstrados e, de qualquer forma, a própria interposição do agravo de petição culminou na suspensão do prosseguimento da execução." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente preceito da Constituição…
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