Processo 0020494-40.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020494-40.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020494-40.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: MARCIO LOPES VIANNA RECLAMADO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d4d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que MARCIO LOPES VIANNA propôs em face de MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento do que segue: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) de junho a outubro/2022 tendo por base de cálculo o salário-mínimo nacional com reflexos em horas extras, repousos e feriados (empregado horista), adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20min diários e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação com base nos cartões de ponto e na jornada parcialmente arbitrada, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional legal, o normativo ou o praticado pela ré, o que for mais favorável ao obreiro, o art. 58, § 1º, da CLT e a base de cálculo conforme Súmulas 264 e 139 do TST, nestas incluído o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I do TST), observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Por habituais, incidem reflexos em repousos semanais remunerados (incluídos os feriados), 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, respeitado, para o cálculo dos reflexos, o entendimento do C.TST vertido no Tema 9 (OJ 394 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST; c) período de intervalo intrajornada suprimido quando não usufruída integralmente a pausa mínima regulamentar de 45 minutos no período da admissão até 30/11/2024. Os valores serão apurados em liquidação de sentença observados os mesmos critérios definidos para as horas extras, mas sem reflexos em outras parcelas; d) horas trabalhadas em feriados, sem a correspondente compensação, em dobro, conforme diretrizes da Súmula 146 do TST, com base nos registros de horários juntados aos autos e na jornada parcialmente arbitrada, observando-se os mesmos critérios definidos para as horas extras. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extras com adicional de 125% nos dias de repouso semanal e feriados abarcados pela condenação, observada a OJ 415 da SDI-I do TST; e) diferenças de adicional noturno (art. 73, caput, CLT), observada a redução da hora noturna para 52min30seg (art. 73, § 1º, CLT),  os adicionais legais, normativos ou praticados pela ré, o que for mais benéfico ao trabalhador, a Súmula 60, II, do TST e o regramento normativo sobre a matéria, e os demais critérios e reflexos definidos para as horas extras. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de adicional noturno, observada, por analogia, a OJ 415 da SDI-I do TST; f) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados de 2021, 2023 e 2024 nos montantes de R$ 626,60, R$ 945,02 e R$ 1.342,73, respectivamente. Concedo ao reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região…

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