Processo 0020494-60.2023.5.04.0027
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020494-60.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: RODIRLEI MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d8281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, extingo as pretensões com exigibilidade anterior a 07/06/2018, em face da prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação movida por RODIRLEI MARCOS DOS SANTOS contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, condenar à parte reclamada, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: horas extras laboradas além da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada arbitrada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, R.S.R., descansos remunerados laborados e FGTSadicional insalubridade em grau médio, durante o período contratual, exceto no período de 01/05/2020 a 31/03/2021, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%dois vales-transportes por dia de trabalho, no valor arbitrado de R$ 12,00, cada vale transporte, autorizada a dedução de até a 6% (seis por cento) do valor do salário básico da reclamante.;multa do art. 477, §8º, da CLT; Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de insalubridade, horas extras e os respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas de R$…
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