Processo 0020494-61.2024.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020494-61.2024.5.04.0371 RECORRENTE: MARINEIA MEIRIEL DA ROSA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea171e proferida nos autos. ROT 0020494-61.2024.5.04.0371 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): MARINEIA MEIRIEL DA ROSA SANTOS MARCELA BERWANGER LUCERO (RS92006) RECURSO DE: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id c59ccaf; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 6d3a2fd). Representação processual regular (ids 78a1f35; de8c09a). Preparo satisfeito (ids 1608b1e; 00bd731; 6be6511; 75c6d03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Era adotado o regime compensatório banco de horas previsto nas normas coletivas (por exemplo, CCT 2020/2021 - cláusula 35ª - ID. 5185cb1 - Pág. 13) e o horário era registrado nos cartões-ponto ( ID. b7c07d6). A cláusula 35ª da CCT 2020/2021 (ID. 5185cb1 - Pág. 13) dispõe: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias; b) o regime de compensação horária no mês de dezembro de 2020 poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 02 de fevereiro de 2021; c) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de 45 (quarenta e cinco) horas por trabalhador; d) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e) as empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã; g) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro de 2020 com a diminuição da jornada do mês de janeiro de 2021, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro de 2021 calculados como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação a hora média das comissões auferidas no mês de janeiro de 2021. (...)" - grifei A mesma disposição foi repetida nas CCTs subsequentes (2021/2022, cl. 35ª - ID. 5d47c83, fls. 71 a 72 do PDF; 2022/2023, cl. 35ª - ID. a43108e, fl. 04 do PDF e 2023/2024, cl. 35ª - ID. 6eb3fef, fl. 114 a 115 do PDF). Não obstante, não há como validar o banco de horas adotado. De plano, observo que foram compensados, no banco de horas, parte do trabalho prestado em domingos em ocasiões em que não houve folga compensatória, o que não é permitido…
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