Processo 0020494-62.2026.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020494-62.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: GIOVANNI TOMAZINI DA SILVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db7958 proferida nos autos. Vistos, etc. DA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DE FORMA PREFACIAL Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida em que o reclamante postula: "Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista para, prefacialmente, determinar e declarar judicialmente a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro nas alíneas “d” do artigo 483 da CLT, bem como condenar a Reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias, 1/3 das férias, FGTS e correspondente multa, devidamente atualizadas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condená-la, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Analiso. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Probabilidade do direito é aquela suficiente para convencer o juiz, mediante cognição superficial, de que os elementos apresentados são idôneos, aptos à satisfação do direito perseguido e pela possibilidade de que sejam verdadeiras as alegações. No caso dos autos, no que diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o imediato pagamento do montante líquido das parcelas rescisórias, a pretensão de antecipação de tutela deduzida na inicial é de natureza satisfativa, o que impõe o exaurimento do direito em si, não se admitindo a sua análise superficial, sendo inviável se cogitar, em sede de cognição sumária, de tal pretensão e as consequências daí decorrentes, o que demanda evidente dilação probatória, entendendo-se que não está presente a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars. Assim, entende-se que o provimento adequado ao caso concreto é aguardar a instrução, em sede de cognição exauriente, para que se tenha elementos concretos. Adequada, portanto, seja oportunizada a produção de prova documental e oral, com a observância do regular processo de conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, na medida em que não verifico a presença dos requisitos de que trata o art. 300, do CPC. DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Por conseguinte, considerando o número de demandas ajuizadas e a necessidade de espaçamento das audiências entre as Varas do Trabalho desta comarca de Cachoeirinha, atento aos ditames constitucionais de efetividade e razoável duração do processo; Considerando os termos do art. 769 da CLT (o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho); Considerando os termos do art. 15 do CPC (as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivas e subsidiariamente); Considerando os termos do art. 139, II do CPC que trata dos deveres do Juiz (II - velar pela duração razoável do processo); Considerando os termos do art. 188 do CPC (os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir,…
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