Processo 0020494-71.2026.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020494-71.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: SABRINA DORNELLES DA SILVA RECLAMADO: REFEICOES AO PONTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd01c8 proferido nos autos. G Vistos. 1. Defesas das Reclamadas Recebo as defesas das reclamadas (ID. c3396a5 e ID. 74ad489). 2. Autorização de Dados Médicos Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para autorizar a consulta e a juntada de seus dados médicos e previdenciários junto ao INSS, bem como de documentos médicos da empresa. Em caso positivo, proceda-se à consulta e junte-se o respectivo relatório aos autos. 3. Juntada de Documentos Caso tenha obrigação legal de mantê-los, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, juntar aos autos todos os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), PPRA, PCMSO, LTCAT, AET e PGR, referentes às funções exercidas pela parte autora durante todo o período do contrato de trabalho, sob as penas do art. 400 do CPC. 4. Perícia Médica Independentemente de requerimento das partes, determino a realização de perícia médica para apuração de incapacidade laborativa e nexo causal, a ser realizada no dia 27/08/2026, às 9h, pelo perito Dr. EVANDRO ROCCHI (Ortopedista e Traumatologista), na Clínica Uni-Rim, situada na Rua Marechal Deodoro, nº 1015, Centro, Santa Cruz do Sul/RS. Em caso de ausência da parte autora, a remarcação da perícia ficará condicionada ao pagamento das despesas do perito e das despesas comprovadas pela reclamada com a indicação de assistente técnico. 5. Prazos As partes têm 5 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O perito tem até 25/9/2026 para juntada do laudo, devendo responder aos quesitos formulados pelas partes. Após o prazo do perito e independentemente de nova intimação, as partes terão prazo sucessivo de 15 dias para manifestação, iniciando-se pela parte autora. No seu prazo, a parte autora poderá manifestar-se sobre as defesas, documentos e laudo pericial, bem como requerer outras provas que entender necessárias à instrução do feito, indicando expressamente o fato controvertido que fundamenta o requerimento. Eventual pedido de exibição de documentos deverá observar o disposto no art. 397 do CPC, sob pena de indeferimento. Já as reclamadas, no seu prazo, terão ciência da manifestação da parte autora, laudo pericial e sobre eventual pedido de exibição de documentos, bem como poderão requerer as provas que entenderem necessárias à instrução do feito, indicando expressamente o fato controvertido que fundamenta o requerimento. 6. Audiência de Conciliação e Instrução Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 11/05/2027 08:30, na qual as partes deverão comparecer sob pena de confissão ficta, e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. As partes poderão manifestar desinteresse na perícia ou na audiência, requerendo o seu cancelamento. Intimem-se as partes e o perito. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 22 de junho de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REFEICOES AO PONTO LTDA - MERCUR S A
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