Processo 0020494-81.2025.5.04.0741

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020494-81.2025.5.04.0741
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020494-81.2025.5.04.0741 AGRAVANTE: DALLA ZAND & KLEIN TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: VINICIUS ANDREI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e532fc proferida nos autos. AP 0020494-81.2025.5.04.0741 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. VINICIUS ANDREI DA SILVA GERDA MARGARIDA DUTTERLE (RS67228) ODILON JOSE BUSSATA DALBEN (RS39762) VITORIA VEIGA DALBEN (RS113995) Recorrido:   Advogado(s):   CHRIS BR TRANSPORTES LTDA PAMELA LONDERO (RS112721) Recorrido:   Advogado(s):   DALLA ZAND & KLEIN TRANSPORTES LTDA GUSTAVO BARROS DA SILVA SANTOS (RS51299) HORACIO PINTO LUCENA (RS46520)   RECURSO DE: VINICIUS ANDREI DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 9bbb90f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 3bcb90c). Representação processual regular (id 4b7cf17). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II e XXXV, 7º e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o reconhecimento de fraude à execução em relação à venda de veículo. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fraude à execução na venda de veículo pela executada à terceira embargante. 3. O veículo foi vendido em 25.09.2024, no curso da ação principal, ajuizada em 22.01.2024, com sentença condenatória proferida em 26.04.2024 e trânsito em julgado em 09.05.2025. 4. O cumprimento provisório da sentença foi ajuizado em 10.10.2024. 5. A terceira embargante pagou o sinal em 23.09.2024 e o restante em 25.09.2024. 6. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 7. Na época da aquisição do veículo não havia qualquer restrição sobre ele incidente, inexistindo nos autos prova de má-fé da terceira adquirente. 8. Agravo de petição provido para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo. 8. Dispositivo relevante citado: Súmula nº 375 do STJ.   Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST considera aplicável ao processo do trabalho o disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, já se pronunciou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo terceiro adquirente do imóvel penhorado, em que se pretende desconstituir sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro na qual se afastou a figura do bem de família sob o argumento de fraude à execução. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que é "desnecessária a comprovação do ' consilium…

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