Processo 0020495-28.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020495-28.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SP CE2 GELATERIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL SOUSA OLIVEIRA - CE46515 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SP CE2 GELATERIA LTDA em face do Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com o objetivo de afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como impedir a exigência antecipada da tributação regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. A parte impetrante narra que, no exercício de suas atividades, é obrigada ao recolhimento de IRPJ e CSLL, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido. Explica que a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu critérios de redução linear de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária e incluiu indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol dos chamados benefícios fiscais passíveis de redução. Afirma que o artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da referida lei complementar passou a determinar acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, elevando, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que a referida alteração promove verdadeiro aumento indireto da carga tributária, travestido de suposta redução de benefício fiscal, aduzindo que o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de incentivo ou renúncia fiscal. Afirma ainda que a majoração não decorre de aumento efetivo da lucratividade das empresas, ou de modificação da realidade econômica dos contribuintes, possuindo cunho exclusivamente arrecadatório. Argumenta que o regime do Lucro Presumido constitui mera técnica legal de apuração da base de cálculo, com presunção fiscal autorizada pelo Código Tributário Nacional, não podendo ser confundido com benefício tributário. A parte impetrante argumenta que o Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou a Lei Orçamentária Anual de 2026 não incluiu o Lucro Presumido como hipótese de gasto tributário, fato que evidenciaria a impossibilidade jurídica de tratar o regime como benefício fiscal sujeito à redução. Afirma ainda que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026 agravou o cenário ao criar sistemática de antecipação trimestral da exigência tributária. Alega que tal mecanismo obriga o contribuinte a recolher tributo majorado antes mesmo da consolidação do fato gerador anual previsto em lei complementar. Diz que a IN extrapolou o poder regulamentar ao criar obrigação tributária nova e modificar o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. A impetrante também sustenta que a majoração da presunção do lucro promovida pela LC nº 224/2025, afronta diretamente o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF), o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), a isonomia tributária (art. 150, II), a livre concorrência (art. 170) e a segurança jurídica. Requer que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos regulamentares dela decorrentes, reconhecendo-se o seu direito de permanecer submetida exclusivamente aos coeficientes de presunção previstos na legislação federal que rege o regime do Lucro Presumido, preservando-se sua natureza jurídica como método de…
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