Processo 0020495-40.2022.5.04.0234

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020495-40.2022.5.04.0234
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020495-40.2022.5.04.0234 RECLAMANTE: ANA PAULA PACHECO WERNER LAMMEL RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c8c34 proferida nos autos. ec Vistos, etc.  1. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no ID 9dd9258. 2. Em que pese as impugnações das partes, o perito seguiu os critérios fixados pelo Juízo, motivo pelo qual torno líquida a condenação neste momento. Fixo os honorários do perito contador em R$2500,00 líquidos, pelo(a) reclamado(a),atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região). 3. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 da Presidência e Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.  4. Fica, desde já, autorizado o desconto previdenciário e fiscal devido pela parte autora, devendo a(s) reclamada(s) efetuar a dedução e recolher a importância devida, comprovando nos autos o respectivo recolhimento legal, já apurado nos cálculos.  5. Considerando o interesse na execução pelo autor, proceda-se no início da execução. Lance a secretaria a conta atualizada, abatendo-se eventuais depósitos recursais existentes nos autos. 6. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente, inclusive, que quanto ao depósito recursal porventura existente, no silêncio, será expedido alvará aos credores. 7. Decorrido o prazo do item acima sem pagamento, fica autorizada a secretaria da vara a efetuar as diligências necessárias à efetivação do crédito trabalhista. 8. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução, expeça(m)-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) nos autos aos respectivos credores. GRAVATAI/RS, 03 de junho de 2026. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PACHECO WERNER LAMMEL

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