Processo 0020495-56.2026.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020495-56.2026.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 11ª Vara do Trabalho do Núcleo Centro-Norte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 11ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0020495-56.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: ALEXANDRE SPODE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbc6cb proferida nos autos. R Vistos.  1.Tutela Inibitória O reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza inibitória, que a reclamada se abstenha de proceder à alteração de sua função, bem como de promover sua transferência de agência, sob pena de multa diária, mantendo-se a remuneração atual até o trânsito em julgado da presente demanda. Alega, em síntese, o receio de retaliação em razão do ajuizamento da presente ação. A reclamada apresenta impugnação (ID 791baa8), arguindo a inexistência dos requisitos legais, aduzindo que a função comissionada é de livre nomeação e exoneração, de função transitória, cujo provimento decorre da conveniência e oportunidade. Alega ainda a ausência de elementos concretos que demonstrem a ameaça de conduta ilícita. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro, neste momento de congnição sumária, o preenchimento dos referidos requisitos. No tocante à probabilidade do direito, a pretensão do autor baseia-se em receio de possíveis represálias por parte do empregador. Contudo, a função comissionada, pela própria natureza, é de livre nomeação e exoneração, conforme o poder diretivo do empregador.  No que tange ao perigo de dano, observa-se que o pleito inibitório deduzido ampara-se em um receio de caráter estritamente subjetivo de vir a sofrer eventuais represálias futuras pelo fato de ter ingressado com uma reclamatória trabalhista. Todavia, para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se indispensável a demonstração de elementos fáticos mínimos e objetivos que evidenciem uma ameaça real, atual ou iminente de prática de ato ilícito. Alegações hipotéticas não se prestam para amparar a concessão de tutela de urgência.  Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza inibitória formulado na petição inicial.  2. Perícia técnica.  Independentemente de requerimento das partes, determino a realização de perícia para avaliação de insalubridade, nomeando para o encargo o perito Engº JONATA KLEIN. A inspeção pericial será realizada no dia 07/10/2026 às 08h30min, com encontro na sede da reclamada, no endereço Rua Claudio Manuel nº 287, Vera Cruz, sendo possível o deslocamento a critério do perito. A ausência das partes não impedirá a realização da perícia, devendo o perito elaborar o laudo com base nas alegações dos autos (petição inicial e defesa) e na versão da parte eventualmente presente. 3. Prazos As partes têm 5 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo poderão convencionar o grau de insalubridade, se for o caso. O perito tem até 09/11/2026 para juntada do laudo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes. No prazo de 10/11/2026 a 27/11/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, independentemente de nova intimação. A parte autora poderá manifestar-se sobre a defesa e documento no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderá requerer outras provas que entender necessárias à…

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