Processo 0020495-69.2022.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020495-69.2022.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020495-69.2022.5.04.0871 RECLAMANTE: MARCELO CANEVER FRAGA RECLAMADO: DENISE PIRES ROLIM - FIRMA INDIVIDUAL - CNPJ 88.488.648/0001-08 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d04f76 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Oficie-se à SRF, conforme determinado na sentença. 2. Intime-se a reclamada (pelo procurador habilitado nos autos e pessoalmente, por oficial de justiça, com fundamento no art. 815 do CPC cc Súmula 410 do STJ) para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença, quais sejam: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, na forma e prazo definidos nesta sentença, sob pena de multa e incidência da regra do art. 39, § 1º, da CLT. Saliento, no tópico, que tal alteração deve ser efetuada através das informações prestadas pelo empregador por meio do e-Social (sendo necessário apenas o CPF do empregado), e que substituem as anotações antes realizadas na CTPS física (artigo 29, § 7º, da Lei nº 13.874/2019, e artigo 1º da Portaria 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). Isso porque a referida legislação alcançou os vínculos que estavam vigentes ou cujo início ocorreu a partir de 24.09.2019, como é o presente caso.  b) fornecer ao autor as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente, mesma indenização que deverá pagar se porventura o benefício for negado por culpa atribuível à empregadora.  3. Sem prejuízo, faculto às partes propor a liquidação. Para tanto, intimem-se-as para dizerem, no prazo de 48 horas, se apresentarão os cálculos, para a produção dos quais (PREFERENCIALMENTE através do sistema PJe-calc) disporão do prazo de 10 dias, a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, os autos serão encaminhados ao contador. Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. 3.1 Em sendo optado por sistema de cálculo diverso, o resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 4. Sem cálculo, liquide o(a) contador(a) DIEGO SANDI BARBOSA, em 15 dias. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS Independentemente de haver ou não comando sentencial determinando o depósito em conta vinculada, deve-se aplicar a recente tese jurídica de caráter vinculante do TST, que afasta a possibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral do TST), nos seguintes termos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Portanto, o FGTS deve ser corrigido observando-se a OJ nº 10 da…

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