Processo 0020496-38.2024.5.04.0401
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020496-38.2024.5.04.0401 RECORRENTE: LUCIANA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS AVES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7a0d2 proferida nos autos. ROT 0020496-38.2024.5.04.0401 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JBS AVES LTDA. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA MARTINS MARLOIVA FRARON (RS115179) RECURSO DE: JBS AVES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id e607007; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 7cc145d). Representação processual regular (id 5b4eaeb). Preparo satisfeito (id 177274f; 8075703). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, 195, caput, § 1º e § 2º, e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I e II, 473, § 3º, e 479 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante não se conforma com a decisão que deixou de reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade. Alega que o Anexo 9 da NR-15 (Portaria 3.214/78) estabelece avaliação qualitativa para o agente frio, sem exigir câmara frigorífica ou variações bruscas de temperatura. Menciona que o laudo pericial registrou temperaturas entre 11ºC e 12,4ºC, compatíveis com ambiente artificialmente frio. Sustenta que a exposição habitual ao frio, por vias cutânea e respiratória, sem limite de tolerância numérico, justifica o enquadramento em grau médio. Afirma que não havia fornecimento de EPI adequado ao risco. Quanto ao ruído, destaca que o PPP registra 91,29 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Pondera que a neutralização do ruído não pode ser presumida, exigindo cálculo da atenuação efetiva, compatibilidade do CA do EPI, verificação prática do ajuste, treinamento e gestão de trocas periódicas, conforme a NR-06. Defende a utilização de prova emprestada. Busca a reforma da sentença para reconhecer a exposição aos agentes insalubres frio e ruído, de modo a condenar a reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nos termos da petição inicial. Por fim, pugna pela inversão dos honorários periciais. A sentença está assim fundamentada: 1. O perito, no laudo id. e7faaf9, de 29.01.2025, concluiu que não há caracterização de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante em proveito da reclamada, restando, pois, refutadas as alegações expostas na inicial como substrato da pretensão ao recebimento do respectivo adicional. As situações pertinentes ao desenvolvimento do trabalho realizado pela reclamante foram exaustivamente analisadas pelo perito, nesse laudo, amparando-se nas informações prestadas pelas partes, no momento da vistoria, conforme se verifica…
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