Processo 0020496-79.2017.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020496-79.2017.5.04.0014 RECLAMANTE: SIMONE MOURA INTICHER RECLAMADO: E.J.E CASA DE FESTAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166a514 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do acordo homologado em 17/09/2020 foi convencionado que a reclamada pagaria ao reclamante a importância líquida de R$ 170.000,00, em 72 parcelas, incidindo multa de 30% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em 24 de abril de 2026 o reclamante denunciou o inadimplemento da parcela vencida naquela mês, cujo pagamento após foi comprovado pela reclamada, com acréscimo da cláusula penal. Foi proferido então o seguinte despacho (ID. 3b19b9b): "A parcela vencida no mês de abril, foi paga, inclusive com o acréscimo da cláusula penal." Diante disso, o reclamante ingressa com os Embargos de Declaração do ID. ebb0405, pretendendo que o Juízo se pronuncie sobre: a) a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, juros e correção monetária nos termos expressamente previstos no acordo homologado em 17/09/2020; b) a aplicação da multa de 30% sobre as parcelas pagas em atraso, especificamente quanto às competências de fevereiro de 2021, fevereiro de 2023, em consonância com a OJ nº 89 da SEEx com juros e correção monetária. Registro inicialmente, a retificação do registro da petição para mera manifestação, porquanto, no processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis apenas das sentenças e acórdãos. Ao exame dos seus termos, verifico que, dos atrasos denunciados, houve reconhecimento pela reclamada da mora referente ao mês de abril de 2026, com pagamento da cláusula penal incidente. O atraso nas parcelas de fevereiro de 2021 e fevereiro de 2023 ainda precisa ser aferido. De qualquer sorte, ainda que se considere ter havido atraso em três pagamentos, considerando-se o total de 72 parcelas ajustadas, entendo que não se justifica o vencimento antecipado das parcelas e a cobrança de cláusula penal sobre o total. Destaco que, consoante previsão do artigo 413 do Código Civil e jurisprudência reiterada dos Tribunais, assiste ao Juiz, sem que isso configure afronta à coisa julgada, a prerrogativa de redução de penalidade estabelecida, com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo decorrente da mora. Sopesados tais princípios, entendo por limitar a incidência da cláusula penal às parcelas pagas em atraso e indeferir os pedidos indicados ao final do ID. ebb040. Determino que a reclamada comprove, em cinco dias, o pagamento tempestivo das parcelas de de fevereiro de 2021 e fevereiro de 2023 ou o pagamento da multa incidente, caso tenham sido efetivados com atraso. O reclamante poderá pronunciar-se nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 17 de junho de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.J.E CASA DE FESTAS LTDA - ME - ELIDA ROSA DUTRA GUZENSKI - ELIDA ROSA DUTRA GUZENSKI - ME
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