Processo 0020496-79.2026.5.04.0009
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020496-79.2026.5.04.0009 EXEQUENTE: ANIELE MARIA ROCHA PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA PRIMEIRA UNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d374f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que a ação principal tramita de forma convencional, fica desde logo desmarcada a opção de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, devendo a presente ação tramitar por aquele mesmo modo. 1. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo. A parte exequente deve ainda manifestar seu interesse na execução do feito, ciente de que a sua apresentação de cálculos, seu pedido de confecção de cálculos por contador ou o seu silêncio serão entendidos como manifestação de interesse na execução. Havendo condenação subsidiária, as partes ficam incumbidas de apresentar também os cálculos do respectivo período de responsabilidade de cada reclamada. No silêncio ou desinteresse das partes, os autos serão remetidos a(o) contador(a) ARTHUR SPERB, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1 Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária: 1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis. É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita Federal) porque contempla índices acumulados de forma simples e porque incide sobre os tributos federais, na forma do artigo 14, inciso III e 39, § 4º, ambos da Lei 9.250/1995, como prevê o item 7 da ementa da ADC 58. 1.1.2. A Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto…
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