Processo 0020496-97.2026.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020496-97.2026.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020496-97.2026.5.04.0003 RECLAMANTE: VANDERLEI MARTINS RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899e5db proferida nos autos. Vistos, etc. O autor afirma que foi admitido pela reclamada em 12-03-2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sustentando ser pessoa com deficiência em razão de visão monocular decorrente de descolamento crônico de retina, sem possibilidade de recuperação visual. Relata que, após afastamentos médicos de curta duração, retornou ao trabalho e, poucas horas após o início da jornada, foi comunicado de sua dispensa sem justa causa. Alega que a ruptura contratual ocorreu em afronta ao § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, por não ter sido observada a contratação prévia de substituto em condição semelhante, postulando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego. A ré contesta. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que a ação foi ajuizada quase um ano após a extinção contratual, circunstância incompatível com a alegada urgência. Aduz, ainda, que a dispensa não possui caráter discriminatório, tendo sido motivada por questões relacionadas ao desempenho funcional do empregado, bem como que foi observada a exigência do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que houve contratação prévia de outra trabalhadora enquadrada como pessoa com deficiência. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, quanto ao perigo de dano, observo que o contrato de trabalho foi rescindido em 27-05-2025, conforme anotação constante da CTPS juntada sob ID d8f120a, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 15-05-2026, ou seja, praticamente um ano após a extinção do vínculo empregatício. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de urgência, pois a demora no ajuizamento da demanda revela que a situação jurídica narrada não se apresenta, em princípio, como incompatível com a tramitação regular do processo. Embora a ausência de emprego possa representar evidente impacto econômico ao trabalhador, a tutela provisória exige demonstração concreta de risco atual e iminente, o que não se evidencia diante do extenso lapso temporal transcorrido entre a dispensa e o ajuizamento da ação. Ainda, também não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade qualificada do direito alegado. Com efeito, o reclamante sustenta a nulidade da dispensa sob o fundamento de que não teria sido observada a exigência prevista no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a reclamada apresentou documentação e alegações no sentido de que a contratação de empregada igualmente enquadrada como pessoa com deficiência ocorreu em 05-05-2025, anteriormente à rescisão contratual do autor, defendendo ter observado integralmente a exigência legal de substituição. Assim, ao menos em exame preliminar, verifico que a matéria é essencialmente fática e depende de ampla dilação probatória acerca do efetivo cumprimento da norma legal invocada, matéria que demanda instrução mais aprofundada para adequada apreciação. Da mesma forma, a…

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