Processo 0020497-18.2021.5.04.0663

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020497-18.2021.5.04.0663
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ETCiv 0020497-18.2021.5.04.0663 EMBARGANTE: ROGGIA PLAST PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA EMBARGADO: ADAO GILSON SOARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e51da1 proferida nos autos. Processo enviado conclusos por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS   DECISÃO Vistos etc. Em relação ao pedido de parcelamento formulado pela embargante no Id. 00d0b0e, observo que o objetivo da execução é o cumprimento da obrigação e ainda melhor se isso ocorrer de forma espontânea. Ademais, o procedimento encontra-se amparado pela OJ nº 43 da SEEX do TRT 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 43 - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho Ainda, é dispensável o consentimento do autor, conforme entendimento jurisprudencial predominante na Seção Especializada em Execução do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA OU NÃO DO CREDOR. Entendimento prevalente nesta Seção no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não impede o deferimento da medida, porque preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo não provido. (Processo 0001363-66.2012.5.04.0001-AP, Redator ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, 07.06.2018) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Provimento negado. (Processo 0020210-69.2017.5.04.0251- AP, Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, 19.07.2017) A oposição do embargado ao parcelamento (ID 75858b2) não merece acolhida, porquanto não demonstrou que a embargante deixou de cumprir com os requisitos exigidos pela lei (CPC, art. 916, §1º). Pelo contrário, no caso, observo que a parte reconheceu a dívida e que os depósitos existentes nos autos correspondem a 30% do montante devido (id 4ad1c29), de modo que considero preenchidos os pressupostos do caput do art. 916. Assim, defiro, pela aplicação analógica do art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento formulado pela embargante. Atualize a Secretaria o débito, abatendo-se o valor pago. O saldo remanescente deverá ser pago em 06 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, devidamente atualizadas,  devendo ser comprovado em Juízo no prazo de 2 (dois) dias da data de vencimento. Expeça-se alvará a quem de direito dos valores depositados, observados os limites dos respectivos créditos. Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros. No caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto no §5º do art. 916 do CPC com o respectivo prosseguimento da execução. SUSPENDA-SE durante o parcelamento. Quitado o débito, façam-se conclusos.  MARAU/RS, 05 de maio de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGGIA PLAST PLASTICOS E EMBALAGENS LTDA

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