Processo 0020497-21.2021.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020497-21.2021.5.04.0371 RECLAMANTE: WENDELLY MENDES MARTINS RECLAMADO: C. LUCIA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a46d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A aplicação da prescrição intercorrente passou a ser expressamente aplicável em reclamatórias trabalhistas a partir da vigência da Lei 13.467/17, que acrescentou o artigo 11-A à CLT, o qual conta com a seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei 13.467/2017.) 1.º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2.° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por aplicação do que dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, o prazo para a aplicação da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do descumprimento da decisão judicial mencionada no §1º do dispositivo legal acima mencionado. No caso em tela, foi proferida decisão determinando que a parte exequente promovesse o andamento da execução, sob pena de arquivamento do feito com débito e início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. A parte exequente deixa de apontar meios de prosseguimento por mais de 3 anos. Assim, resta declarada a prescrição. Exclua-se a parte ré do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, relativamente a este feito, mediante registro de quitação da dívida. Retirem-se as restrições em face dos executados inseridas através dos convênios RENAJUD, CNIB, SERASA. Intime-se. Arquive-se em definitivo. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDELLY MENDES MARTINS
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