Processo 0020497-22.2022.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020497-22.2022.5.04.0812 RECORRENTE: JOAO MANOEL MUNHOZ DA FONTOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANOEL MUNHOZ DA FONTOURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7da2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020497-22.2022.5.04.0812 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido: B LIMA RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): JOAO MANOEL MUNHOZ DA FONTOURA BRUNO MEIRA MAGRINI (RS98013) JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO MAGRINI (RS27606) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id d3be129; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 0fbdf62). Representação processual regular (id b42c601,a43c6bd). Preparo satisfeito (id fd0b283,ae2829f,61d93a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “É incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de serviços de Construção Civil e Instalações Prediais, os quais foram executados no estabelecimento da tomadora. O contrato previa o fornecimento da mão de obra. Nesse caso, concluo que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, que laborou como servente de pedreiro. Outrossim, é da contratante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização dos contratos envolvidos, inclusive em relação aos contratos de trabalho, sob pena de, na condição de beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, responder subsidiariamente pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Assim, tendo em vista que a tomadora de serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte reclamante, incide no caso a disposição da Súmula 331, IV, do TST, que dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. É desnecessária a prova quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, pois a subsidiariedade não transfere automaticamente ao tomador a responsabilidade pelos créditos devidos. O entendimento sumulado representa a garantia da efetividade da execução da sentença diante de eventual e futura inadimplência do empregador. Ou seja, o tomador dos serviços é chamado a satisfazer os créditos somente no caso de a empresa contratada não cumprir o comando judicial. Ademais, a licitude do contrato firmado não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não importando se a natureza do contrato é apenas civil e comercial. Os ajustes efetuados nesse tipo de contrato fazem lei somente entre as partes, não atingindo direito de terceiros. Destaco ainda que o tomador dos serviços reponde pelo acidente de trabalho, uma vez que o acidente ocorreu nas dependências da tomadora dos serviços, de modo que é dever do tomador dos serviços zelar pela segurança no meio ambiente do trabalho. Ainda, o TST consolidou entendimento no sentido de que o dono da obra que contratar empreiteiro sem idoneidade…
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