Processo 0020497-56.2024.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020497-56.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: MAGALI FREITAS MACHADO RECLAMADO: MARIA LUIZA PANTALEAO DE ANDRADE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020497-56.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: MAGALI FREITAS MACHADO RECLAMADO: MARIA LUIZA PANTALEAO DE ANDRADE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) Vistos, etc. MAGALI FREITAS MACHADO ajuíza ação trabalhista em face do espólio de MARIA LUIZA PANTALEÃO DE ANDRADE e LUZ MAGALI DE ANDRADE GODOY, visando ao pagamento de verbas e reconhecimento de direitos oriundos da prestação de serviços de cuidadora, o que executava em favor da primeira reclamada (falecida). Refere que a prestação de serviços encerrou-se em 31.12.2023, o que decorreu do falecimento da primeira reclamada. Atribui à causa o valor de R$ 74.455,22. LUZ MAGALI DE ANDRADE GODOY contesta a ação, arguindo, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não era empregadora da reclamante. Sustenta que não possuía poderes sobre o contrato de trabalho havido entre a reclamante e MARIA LUIZA PANTALEÃO DE ANDRADE, sua tia falecida. Alega que somente auxiliou a reclamante após o falecimento da primeira reclamada, como forma de auxílio no recebimento de seus haveres. Refere ter realizado uma "vaquinha" entre parentes. Informa que a cuidada não possuía filhos, não tendo deixado bens a inventariar. Faz ilação no sentido de que é apenas um dos sobrinhos da primeira reclamada, de um total de 10 pessoas. Argumenta que lhe causa estranheza o fato de que a ação não foi proposta em face de HERMES DE ANDRADE ALVES, sobrinho que residia com a falecida. Requer a improcedência da ação. MAGALI FREITAS MACHADO requer a emenda da petição inicial no ID e53df78, com retificação do polo passivo processual. Postula a citação de HERMES DE ANDRADE ALVES para participar do processo, pois seria herdeiro em precatórios localizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Juízo determina a penhora no rosto dos autos dos precatórios informados pela reclamante até o limite do valor atribuído ao processo (ID 032f930). Determina, ainda, a penhora de ativos via SISBAJUD, medida que assegurou o bloqueio de R$ 37,12 (ID fbfc680). A reclamante comprova o ajuizamento de ação de inventário (ID fd11ea7). Em 25.02.2025, a 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS requer a penhora de valores a que tenha direitos a reclamante MAGALI FREITAS MACHADO, no valor de R$ 42.159,32, atualizado até 04.09.2024 (ID c06271b). Em 16.09.2025, é anexada aos autos petição de acordo (ID 1012bf5). O documento denota uma composição entre a reclamante e os reclamados no valor de R$ 35.000,00, que seria quitado, de forma atualizada, com valores de precatórios que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pretendem as partes a quitação de honorários contratuais advocatícios no percentual de 30%, o que seria destacado dos créditos da reclamante. Além dos valores devidos à reclamante, estipulam as partes a quitação de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00, dos quais R$ 1.000,00 já foram adiantados (ID 5f2b56c). Por razões que fundamentam a decisão ID ffdb74f, o acordo não é homologado. Os autos vem conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos de declaração opostos no ID 8be4736. É o…
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