Processo 0020497-58.2022.5.04.0121
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020497-58.2022.5.04.0121 RECORRENTE: AIRTON OBERDAN TRASSANTES DINIZ RECORRIDO: BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8006c proferida nos autos. ROT 0020497-58.2022.5.04.0121 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON OBERDAN TRASSANTES DINIZ CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido: Advogado(s): BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA ALVARO OLIVERIO MARTINS DE MARTINS (RS27745) ANDRE BIANCHINI (RS68985) GABRIELA CHAPLIN TEIXEIRA DAPUZZO (RS133729) RECURSO DE: AIRTON OBERDAN TRASSANTES DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id b2926bf; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id c0ec0f9). Representação processual regular (id 0b4b56c). Preparo dispensado (id 693269d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. No mais, nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017, DO DIREITO INTERTEMPORAL -DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 -CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao valor da causa, a fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. No mias, inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matérias que não foram objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, a improcedência da ação. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DOS VALORES ESTIMATIVOS…
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