Processo 0020497-74.2026.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020497-74.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: MANDERLI POLLONI DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BALAS FINAS MUNARFREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14268b6 proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 24 de junho de 2026. Daniela Santa Catarina Analista Judiciária Vistos, etc. 1. Recebo a petição inicial. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 59.767,05, correspondente à soma dos valores atribuídos dos pedidos. Registra-se que o valor da causa deve observar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC), não havendo previsão legal para inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. Em decorrência, converta-se o rito processual para sumaríssimo, uma vez que o valor da causa não excede o limite de quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento (art. 852-A, caput, da CLT). 3. Considerando que, neste momento, não há condição sonora adequada na sala de audiências desta unidade judiciária, o que dificulta a compreensão, pelo Juízo, dos participantes que não compareceriam de modo presencial à solenidade, determino que a coleta da prova oral seja realizada na modalidade presencial, o que não prejudica a tramitação do presente feito pelo juízo 100% digital, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Destaco que, em decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, restou estabelecido que “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de…
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