Processo 0020498-31.2026.5.04.0015
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020498-31.2026.5.04.0015 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RÉU: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a1514 proferida nos autos. 1) A regra contida no art. 300 do CPC - subsidiariamente aplicável ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769) - prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A regra contida no art. 444 da CLT prevê que "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Já a regra contida no art. 468 da CLT estabelece que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No caso em exame, são incontroversas as alegações assim articuladas na petição inicial: O Grupo Hospitalar Conceição – GHC realizou concurso público (concurso público n.º 01/2025 - vide edital em anexo) para o provimento de vagas no cargo de Enfermeiro (Oncologia/ Hematologia), prevendo de forma expressa e segmentada a necessidade de preenchimento de postos de trabalho para profissionais com especialização em oncologia, vide documento em anexo. As enfermeiras substituídas nesta ação participaram de certame rigoroso e específico, voltado ao atendimento de alta complexidade prestado no Centro de Oncologia e Hematologia (COH) do hospital réu. [...] Após a aprovação e posse, as enfermeiras foram devidamente alocadas no COH, onde passaram a desempenhar suas funções de acordo com a especialidade pela qual foram contratadas. [...] Todavia, em março/2026, o Sindicato foi procurado e realizou a primeira reunião com este grupo de profissionais, ocasião em que foi relatado [...] que a gestão do hospital iniciou um movimento de retirada sistemática dessas profissionais do setor de oncologia. [...] A justificativa apresentada pela administração do GHC foi a necessidade de realização de um [...] treinamento [...]. [...] A alteração não se limitou ao local de trabalho, mas também irá atingir [...] a jornada de trabalho das substituídas. Historicamente, as enfermeiras oncológicas cumprem uma jornada de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com mais 6 horas aos sábados, totalizando o módulo semanal contratado. Com a transferência [...], o hospital impôs uma nova escala que exige o cumprimento de plantões de 12 horas nos finais de semana. [...] Portanto, o ato administrativo que determinou o remanejamento é nulo por vício de finalidade e violação direta à lei do concurso. Requer-se, assim, a declaração judicial de nulidade do ato administrativo que remanejou o grupo para outro setor, com alteração de jornada, ou seja, retorno das profissionais ao setor de oncologia, respeitando-se a natureza técnica e especializada de seus cargos [...] Portanto, a conduta do hospital réu caracteriza nítida alteração contratual lesiva, devendo ser declarada a nulidade da mudança de setor e de jornada,…
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