Processo 0020498-35.2025.5.04.0801

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020498-35.2025.5.04.0801
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA CumPrSe 0020498-35.2025.5.04.0801 REQUERENTE: SUCESSÃO DE JOSE FRANCISCO RODRIGUES VIEGAS E OUTROS (1) REQUERIDO: MAR & MAR VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a1ec0 proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos propostos pela demandada e ratificados pelo exequente: a) R$ 100.000,00 até a data 10/06/2026. Para pagamento parcial deste valor, os depósitos recursais efetuados pela reclamada deverão ser liberados em favor do reclamante e, a diferença, deverá ser depositada pela demandada; b) R$ 19.415,71 até 10/07/2026; c) 24 parcelas de R$ 35.000,00, em parcelas mensais consecutivas e atualização anual pela SELIC, e multa de 10% sobre o saldo no caso de mora, com vencimento da primeira parcela em 10/08/2026 e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Os depósitos deverão ser feitos pela demandada nas contas informadas na petição do autor, de id eadd07a. Com relação à responsabilidade subsidiária da União, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, sendo que eventual manutenção da ré no polo passivo e eventual descumprimento do acordo pela reclamada ora acordante será analisado o prosseguimento em face desta reclamada. Diligencie a Secretaria na alteração dos dados do devedor no BNDT, para constar "exigibilidade do crédito suspensa". Defiro à reclamada o prazo de 30 dias, após o cumprimento do acordo, para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, conforme certidão de cálculos de id 092af9e, atualizável. A reclamada, no prazo concedido pela intimação de id 00e7fd9 (15/06/2026), deverá indicar bens suficientes para constituição de capital, para fins de garantia do pagamento das parcelas vincendas (pensão mensal). Desnecessária a intimação da União quanto ao acordo, diante do valor referido no Art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023 (valor das contribuições previdenciárias igual ou inferior a R$ 40.000,00). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento do débito remanescente, diligencie a secretaria no lançamento dos pagamentos junto ao sistema e voltem conclusos para sentença de extinção. URUGUAIANA/RS, 04 de junho de 2026. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LEAO VIEGAS - SUCESSÃO DE JOSE FRANCISCO RODRIGUES VIEGAS

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