Processo 0020498-51.2026.5.04.0461
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020498-51.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: DOUGLAS MIKAEL DE OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: CESAR LUIZ ZANATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77109f6 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a opção da parte pelo Juízo 100% digital e os termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4, tendo em vista o disposto no Art. 3º: No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme faculta o artigo 193 do Código de Processo Civil. (…) § 2º As partes e os procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. Tendo em vista a Resolução nº 345 do CNJ que dispõe: Art. 2º. (…) Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Ainda, em face da vigência Lei n. 13.467/17, deverão ser observados os seguintes artigos: - art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - art. 840, § 3º, da CLT: Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. - art. 15 do CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente). - art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos (...) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - art. 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em razão dos dispositivos legais acima relacionados, DETERMINO: 1) a procuradora da parte autora informe o telefone celular e endereço de e-mail de sua cliente; 2) informe o nome, endereço de e-mail e telefone celular de pessoa de contato da parte reclamada; se o telefone fixo do reclamado tiver whatsapp, deverá a parte autora informar nos autos. Em a parte autora não conseguindo os dados acima, fica facultado o pedido de desistência da modalidade 100 % digital com a conversão para tramitação normal, o que possibilitaria a notificação por correio ou por oficial de justiça. 3) Emende o autor a petição inicial, adequando-a ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, atribuindo valores individualizados para cada pedido (ao lado de cada um destes e não em planilhas ou demonstrativos separados), ciente dos efeitos previstos no art. 492 do NCPC, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC, e 840, § 3º, da CLT, no prazo de 15 (quinze) dias. - Constando pedido genérico, hipótese autorizada pelo art.…
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