Processo 0020498-73.2026.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020498-73.2026.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020498-73.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: ANGELA BRITES ROSA RECLAMADO: NEVES, OLIVEIRA & SOUZA ZELADORIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b4944 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de maio de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Secretária de Audiências    DECISÃO Vistos, etc. 1 - A autora postulou, em sede de tutela antecipada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando faltas graves da empregadora, citando excesso de cobranças, advertências sem justo motivo, pressão psicológica, ambiente organizacional hostil e ausência de apoio dos superiores hierárquicos. Juntou documentos e vídeos no PJE Mídias. Analisando o feito, entendo que, por ora, não há provas pré-constituídas suficientes aptas a comprovar os fatos alegados na inicial. Não foram juntados documentos que indiquem as alegadas advertências. Não há prova de que a autora era "submetida a excesso de cobrança, advertências sem justo motivo, pressão psicológica, ambiente organizacional hostil e ausência de apoio hierárquico, fatores que, de forma progressiva, comprometem sua saúde mental". Quanto aos vídeos, não demonstram as alegadas irregularidades no ambiente de trabalho, sendo necessária maior produção de prova, com devido contraditório.  Por isso, por pra, não restam preenchidos os pressupostos fáticos legais para concessão da liminar postulada. Assim, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, indefiro a tutela requerida pela parte autora.   2 - O presente feito tramita na modalidade 100% digital, razão pela qual as audiências devem ser, em regra, designadas de forma telepresencial. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, no entanto, a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho decidiu, em 11.04.2023, que é possível a designação de audiência presencial em processos que tramitem pelo Juízo 100% em determinadas hipóteses:  “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato…

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