Processo 0020498-76.2024.5.04.0831

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020498-76.2024.5.04.0831
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020498-76.2024.5.04.0831 RECORRENTE: JOSE DIONI RODRIGUES SEVERINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DIONI RODRIGUES SEVERINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d4694 proferida nos autos. ROT 0020498-76.2024.5.04.0831 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DIONI RODRIGUES SEVERINO FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (RS87797) PAULO SERGIO ALVES DE SOUZA (RS115389) RAFAELA BERTON BRISTOTT (RS99559)   RECURSO DE: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 67fd346; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id b3cd1bd). Representação processual regular (id d394b31). Preparo satisfeito (id d9e2fd5; 820e780).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXXVI, da CF/1988; - violação aos arts. 58, 59, 71, § 4º, e 818, I, da CLT; - violação aos arts. 14 e 373, I, do CPC;  - violação ao art. 39, § 2º, da IN 39 do TST; - contrariedade à Súmula 338, I, do TST; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora o Juízo tenha encontrado irregularidades graves (sonegação de registro após 10h), a decisão de invalidade parcial se baseou no fato de que os controles de frequência apresentavam horários variados e registravam um número significativo de horas extras, não havendo elementos para a total invalidade com segurança. O acolhimento da invalidade parcial, mas generalizada em jornadas longas, com o arbitramento da jornada sonegada, é um reconhecimento da manipulação, conforme alega o Reclamante. Todavia, analisados os autos e a conclusão de manipulação pela Recorrida, a decisão que manteve a validade parcial do cartão-ponto para arbitrar horas em vez de inverter totalmente o ônus probatório (conforme pleiteado pelo Reclamante) deve ser mantida. Por fim, a sentença já reconheceu o direito ao adicional noturno, observados os registros de horário e as jornadas arbitradas, bem como a redução ficta da hora noturna e os reflexos (em RSR, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%). O Juízo de origem determinou que o cômputo das horas extras arbitradas enseja diferenças a serem pagas do adicional noturno.Considerando que as horas extras foram mantidas (item I.2), e que o Juízo já deferiu o adicional noturno com reflexos, o pleito de diferenças e reflexos está garantido pela decisão de primeiro grau. (...) As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento da hora mais adicional, por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo…

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