Processo 0020498-98.2024.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020498-98.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: HELLEN KAUANNY SOUSA KUMMETZ RECLAMADO: MARINARA EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b601326 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 07 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PICCININ DE MOURA Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- Manifestação incidente A sócia MARINARA WISOSKI MOYSES, no Id.affe0ee, manifesta-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MARINARA EMBALAGENS LTDA. Alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido sem que houvesse, previamente, a oportunização do contraditório. Argumenta que a empresa devedora (Marinara Embalagens Ltda) encontra-se ativa, conforme consulta à JUCISRS, e que não houve o exaurimento de todos os meios de execução contra o patrimônio da pessoa jurídica. Sustenta que não houve encerramento irregular, fraude à execução ou abuso da personalidade jurídica. Postula a declaração da inexistência de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Melhor examinando os autos, verifico, na consulta na JUCISRS - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, juntada no Id.02c9d0a, que a reclamada é constituída na modalidade de microempresa, com titularidade exclusiva de MARINARA WISOSKI MOYSES, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A pesquisa revela que houve constituição inicial de microempresa e constituída exclusivamente em nome de MARINARA WISOSKI MOYSES. Portanto, é desnecessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento da execução, na medida em que o patrimônio das pessoas jurídica e física se confunde, motivo pelo mantém-se o pedido para o redirecionamento da execução em relação à pessoa natural de MARINARA WISOSKI MOYSES. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência da SEEx do TRT da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Situação em que a empresa para a qual foi redirecionada a execução se trata de microempresa individual, de modo que os patrimônios das pessoas física e jurídica se confundem. Assim, sequer seria necessária a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica constituída pelo executado. Negado provimento. (Processo n. 0228300-19.2009.5.04.0201 AP, Desembargador Federal do Trabalho JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 02/05/2025). Altere-se o tipo da petição do Id.aa309a3 para "Manifestação", a fim de evitar pendências estatísticas no sistema PJe. 2- Bloqueio de valores (Id.91ab993) Alega que os valores bloqueados (em contas no Banrisul e Nubank) são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência própria e ao custeio de tratamento de saúde de seu filho menor (diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte). Argumenta que a origem dos recursos decorre de honorários advocatícios percebidos em outro processo judicial. O detalhamento parcial do sistema Sisbajud (Ids.de08bb1 e 8f8efbe) demonstra bloqueios parciais que…
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