Processo 0020499-31.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020499-31.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020499-31.2026.8.27.2729/TO AUTOR : G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE  e cobrança com pedido de antecipação de tutela proposta por  G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA  em desfavor de  LEVI ROCHA AGUIAR , todos nos autos qualificados. A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda com a parte requerida de um imóvel e que não vem sendo pagas as prestações devidas. Nos pedidos, solicitou tutela de urgência para deferir a rescisão e reintegração de posse do imóvel. Eis o relatório, em breve resumo Passo a decidir . 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora obter, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental:  (i)  a declaração de rescisão contratual ; e  (ii)  a   sua  reintegração na posse do imóvel descrito na inicial , objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno firmado com a requerida, à qual imputa o descumprimento contratual, tendo em vista o inadimplemento das obrigações pecuniárias que teria assumido. Em sede liminar, inaudita altera parte, seja deferida a reintegração de posse em favor da Autora ao Lote/Terreno n° 027, da Quadra 009, Loteamento RESIDENCIAL ARSO 151, em Palmas/TO, com fulcro no art. 562 do CPC. Requer ainda, a paralização de eventuais construções em andamento, bem como se abstenha a parte requerida de fazer novas edificações no imóvel. Conforme se depreende do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem:  a)  a  probabilidade do direito ;   b)  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e  c)  a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O inadimplemento parcial por parte da requerida pode,  em tese , ensejar a rescisão do contrato. Todavia, a mora, por si só, não acarreta automaticamente a rescisão do contrato. Isso porque o procedimento judicial permite aos requeridos a apresentação de alguma causa que justifique o seu inadimplemento e, por conseguinte, impeça a imediata rescisão, como, por exemplo, a exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477, CC), a superveniência de onerosidade excessiva e a consequente possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato (art. 478 e 479, CC), entre outras. Com efeito, somente com a instrução processual é que será possível o esclarecimento de todas as circunstâncias que envolvem a inadimplência dos requeridos, permitindo aferir a real existência dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda.  Ademais, o acolhimento da pretensão reintegratória da autora na posse do imóvel objeto do contrato implica necessariamente no reconhecimento antecipado da resolução do contrato impugnado, tratando-se de mera probabilidade cujo acolhimento, como vimos, não se coaduna com o presente momento processual. Sendo, portanto, o pedido liminar de reintegração de posse consequência da rescisão do contrato feito entre as partes, exige-se a completa instrução do feito, tendo em vista que se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que o eventual acolhimento esgotaria de pronto o objeto litigioso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO.…

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