Processo 0020499-40.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020499-40.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020499-40.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0d4d6 proferida nos autos. Conclusão LPM Vistos e etc. 01. Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento de cláusula contratual por parte do empregador, notadamente, o não recolhimento do FGTS. O tema foi, recentemente, objeto de Precedente Vinculante no Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão nos seguintes termos: Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do contrato de trabalho e a ausência da recolhimentos a título de FGTS. Nesse contexto,  presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e diante do entendimento vinculante manifestado pelo E. TST, reconheço, em tutela antecipada de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como data de saída o dia 26/05/2026 (data da distribuição da ação e indicada na inicial como último dia de trabalho). Intime-se a reclamada para efetuar o registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa, desde já, arbitrada em R$ 1.000,00, a reverter em favor da parte autora. Cópia da presente decisão serve como alvará autorizando o reclamante ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS GUIMARAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar o saque dos depósitos havidos a título de FGTS na sua conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os acréscimos legais, depositados por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, bem como encaminhar o requerimento para percepção do benefício SEGURO-DESEMPREGO, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. Dados para alvará: CTPS Digital nº XXX.XXX.XXX-XX , PIS nº XXX.XXX.XXX-XX, admissão 04/03/2021 , demissão 26/05/2026 , empregador SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, CNPJ 92.219.559/0001-25. 02. Outrossim, designo AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada na modalidade TOTALMENTE PRESENCIAL no dia 04/08/2026 15:00, quando os advogados e partes deverão comparecer no Foro Trabalhista de Pelotas (Rua José Antônio Dias da Costa Moraes, nº 160, bairro Areal - Antiga Rua 29 de Junho - fone 53 3310-8240). Ressalto que É OBRIGATÓRIA a participação da parte autora, sob pena de arquivamento do feito e da parte ré, sob pena de revelia e confissão, nos termos previstos no artigo 844 da CLT. Cite-se a reclamada para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia, até a audiência a seguir designada. Destaco, por oportuno, que a defesa deve ser específica aos pedidos formulados no processo supra identificado, bem como de forma objetiva e sucinta. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de perda de prova. Em caso de não comparecimento de testemunha, somente poderá haver a condução coercitiva em relação às que foram convidadas na forma do artigo 455, parágrafo 1º,…

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