Processo 0020499-63.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020499-63.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: KAREN ADRIANA MONI SOARES RECLAMADO: POSTO PORTAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e3f85 proferido nos autos. Vistos, etc. As partes firmaram acordo em audiência realizada no dia 16/09/2025, devidamente homologado pelo Juízo. O ajuste previu o pagamento de R$ 12.000,00 (incluindo honorários), divididos em 8 parcelas de R$ 1.500,00, com vencimento todo dia 19 de cada mês. Ficou estabelecida cláusula penal de 70% sobre a parcela inadimplida. A parte reclamante peticionou no ID 9f0a70c informando que a 8ª parcela, com vencimento em 20/04/2026, não foi paga. Na mesma oportunidade, denunciou que outras 5 parcelas (da 3ª à 7ª) foram quitadas com atraso, razão pela qual requereu a execução do saldo principal e da multa. As reclamadas manifestaram-se no ID 93379d0, alegando a quitação integral do acordo. Juntaram comprovantes para demonstrar que a 8ª parcela foi paga em 29/04/2026. Defenderam que a cláusula penal deve ser interpretada de forma restritiva e não incide sobre pagamentos já realizados e aceitos. Em réplica (ID cf86f05), a reclamante reconheceu o recebimento da última parcela após o ajuizamento da execução, mas reiterou o pedido de aplicação da cláusula penal de 70% sobre as 6 parcelas pagas em atraso (3ª a 8ª), totalizando o montante de R$ 6.300,00. O exame dos comprovantes de pagamento apresentados pelas partes demonstra o descumprimento dos prazos fixados no acordo homologado. Ficou estabelecido que as parcelas venceriam nos dias 19 de cada mês. Contudo, os documentos confirmam que a 3ª parcela foi paga em 24/11/2025; a 4ª em 25/12/2025; a 5ª em 20/01/2026; a 6ª em 24/02/2026; a 7ª em 23/03/2026; e a 8ª apenas em 29/04/2026. A cláusula penal possui natureza de sanção e visa garantir que a obrigação seja cumprida exatamente como pactuada, especialmente quanto ao tempo do pagamento. O atraso no depósito, ainda que por poucos dias, caracteriza a mora e autoriza a aplicação da penalidade prevista pelas partes no título executivo judicial. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabelece que o atraso no pagamento de parcela de acordo homologado, independentemente do número de dias, configura inadimplemento parcial e atrai a incidência da multa. Esse entendimento segue a Orientação Jurisprudencial nº 89 da Seção Especializada em Execução, que considera a incidência da cláusula penal adequada para preservar a autoridade da coisa julgada. Embora o artigo 413 do Código Civil permita a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a multa de 70% deve incidir sobre o valor das parcelas pagas com atraso, conforme expressamente previsto na ata de audiência. Assim, reconhecida a mora nas parcelas de número 3, 4, 5, 6, 7 e 8, é devida a sanção sobre tais valores, pois a aceitação do principal pela credora não importa em renúncia automática à multa pelo atraso contumaz. Ante o exposto, acolho o pedido de execução da cláusula penal formulado pela exequente (ID cf86f05) e decido: a) declarar a incidência da cláusula penal de 70% sobre as parcelas de número 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do acordo homologado, em razão da mora comprovada nos autos; b) fixar o valor da penalidade em R$ 6.300,00, montante este que deverá ser atualizado conforme os…
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