Processo 0020499-71.2026.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020499-71.2026.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020499-71.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: LUCILEIA DENIZE FILIPPIN RECLAMADO: MACCAGNAN & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8a7d3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- A reclamante requer, em sede de tutela de urgência: "o reconhecimento e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, com a determinação ao Reclamado para pagamento das verbas rescisórias devidas a obreira, mediante depósito judicial, com a baixa na CTPS e liberação das guias para encaminhamento do seguro desemprego e liberação do FGTS que houver depositado; b) Ainda, mediante os efeitos da tutela de urgência, requer o arresto dos salários inadimplidos, dos meses de fevereiro e março de 2026, no montante de R$ 10.543,86;". 2  - A concessão de tutela provisória de urgência antecipada pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Já a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos de art. 311 do CPC, pode ser concedida quando se verificar, além de outras situações, que o direito pleiteado é evidente, dispensados os requisitos de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 3 - Em relação à matéria em análise, não é demais referir que as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, art. 483 da CLT, devem revestir-se de gravidade tal que não permitam, efetivamente, a continuidade da relação de emprego. 4 - No presente caso, pelo lastro probatório constante nos autos, considerando, em especial, a documentação apresentada pela reclamante no Id e32face, verifica-se a ocorrência de descumprimentos contratuais reiterados de direitos básicos por parte da reclamada, como atrasos e parcelamentos no pagamento de salários. Destaco que a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que a ausência de recolhimentos de depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesses termos, a seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso,…

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