Processo 0020500-58.2026.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020500-58.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: NILZO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8337b64 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por NILZO PEREIRA DA SILVA na presente reclamatória em que litiga em face de SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e OUTROS (11). O reclamante narra que foi admitido pela primeira reclamada em 06/05/2025, para exercer a função de motorista carreteiro, estando com o contrato ativo. Pretende, em tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e mora salarial, com o pagamento das verbas rescisórias consectárias, bem como sejam encaminhadas as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, a expedição de alvará, e, ainda, a expedição de alvará para liberação do FGTS. Intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência, a primeira reclamada se manifesta no ID. 3cee8a4, pugnando pela improcedência da tutela pretendida, sob a alegação de regularidade dos depósitos fundiários e dos salários. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. No caso em tela, a CTPS digital anexada com a inicial demonstra que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 06/05/2025, estando com o contrato ativo (ID. 3d4fe14). De outra parte, o extrato juntado pelo reclamante no ID. a692a2f, evidencia que a primeira reclamada nunca recolheu o FGTS, uma vez que sequer existe conta vinculada ao FGTS no nome da empregadora. Já o extrato acostado pela primeira reclamada no ID. 3f6bc7a demonstra que todos os recolhimentos foram feitos em atraso, somente no dia 15/05/2026, após o ajuizamento da presente ação. A ausência ou irregularidade de recolhimento do FGTS durante o contrato constitui falta grave capaz de configurar a justa causa por culpa do empregador, sendo nesse sentido a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – IRR (Tema 70), que é vinculante, de observância obrigatória pelos demais juízos e tribunais (art. 927, III, do CPC), in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Não havendo cumprimento das obrigações contratuais, não pode o empregador exigir trabalho, sendo legal ao empregado, ainda, exigir a formalização da rescisão do contrato de trabalho, com a garantia do pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.…
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