Processo 0020500-68.2026.5.04.0025
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020500-68.2026.5.04.0025 REQUERENTE: NOREMIA FOLLETTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc1608 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou exceção de pré-executividade (Id cd3d900). Por seu turno, a excepta ofereceu resposta (Id fe2092c). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação 1) Admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa criada pela jurisprudência e pela doutrina com o objetivo de impedir o seguimento dos atos executórios, baseada no ataque a elementos que formam o título executivo e, por isso, impedem o regular processamento da execução. No caso, as matérias invocadas pelo excipiente referem-se à inexigibilidade do título, ilegitimidade ativa e prescrição, que constituem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, dispensando a garantia prévia do juízo. Assim, admito o processamento do incidente. 2) Prescrição. Prejudicial de mérito O excipiente aduz a ocorrência de prescrição bienal intercorrente, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 25.09.2023 e a presente execução individual foi proposta apenas em 15.05.2026. Sem razão. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, sendo que a jurisprudência atual admite a extrapolação de tal período, por não entender que há inércia do credor. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva originária nº 0020273-65.2017.5.04.0002 ocorreu em 25.09.2023 (Id 781f538) e a presente execução individual foi ajuizada em 15.05.2026 (Id 2865fff). Portanto, foi plenamente respeitado o prazo quinquenal aplicável, não havendo falar em prescrição da pretensão executiva. Acerca da prescrição, inclusive, já se manifestou a SEEx do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. Ainda que haja transcorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva, existindo execução coletiva em que o exequente figura como substituído, não há falar em prescrição, porquanto não há inércia em relação a pretensão executiva, mas tão somente a troca da execução coletiva pela individual. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020123-89.2024.5.04.0018 AP, em 17/04/2026, Desembargador Luís Carlos Pinto Gastal) Ademais, a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT refere-se à inércia do exequente no curso da execução após o descumprimento de determinação judicial específica, hipótese que não se confunde com o prazo para a propositura da ação executiva individual. Rejeito a prejudicial. 3) Ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título executivo O excipiente sustenta a ilegitimidade ativa da exequente e a consequente inexigibilidade do título executivo. Argumenta que a exequente era vinculada à empresa Banrisul Cartões S.A. (atualmente Banrisul Pagamentos S.A.), pessoa jurídica distinta, enquanto o título executivo formado na ação coletiva nº 0020273-65.2017.5.04.0002 beneficiaria apenas os analistas lotados na Unidade de Cartões…
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