Processo 0020501-51.2025.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020501-51.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: JORGE IVANIS DE ALMEIDA RECLAMADO: RPM URBANIZADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1269d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega que foi contratado em 10/02/2025, para o cargo de ajudante, com salário mensal de R$ 2.400,00. Afirma que foi dispensado verbal e imotivadamente em 22/04/2025. Sustenta que a reclamada não adimpliu as verbas rescisórias devidas. A reclamada alega que os serviços foram prestados de forma eventual e sem habitualidade, portanto, sem a presença dos requisitos caracterizadores do art. 3º da CLT. Ao exame. Conforme preconiza o artigo 3º da CLT, havendo a prestação pessoal de serviço por uma pessoa física à outra, de modo não-eventual, com subordinação e mediante o pagamento de salário, está caracterizada a relação de emprego. Basta a verificação da inexistência de um destes elementos para restar descaracterizada a relação de emprego. Não foi produzida prova oral, tendo sido juntado pelo reclamante apenas um único recibo de prestação de serviço de limpeza no valor de R$ 200,00 (ID.45cc5bf), o que demonstra que, de fato, não houve habitualidade na prestação dos serviços, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Assim, não havendo qualquer prova nos autos de que a reclamante tenha efetivamente prestado serviços à reclamada com habitualidade no período de 10/02/205 a 22/04/2025, entendo inexistente o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, estando prejudicada a análise dos demais pedidos, uma vez que decorrem do necessário reconhecimento da relação de emprego. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego "b" da inicial e, por consequência, todos os pedidos decorrentes (b.1, b.3, b.4, b.5 e b.6). DA INSALUBRIDADE Na ata do ID.61f3690 foi realizada conciliação parcial, condicionada ao reconhecimento do vínculo. Considerando que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade b.2 da inicial e seus acessórios. DO PROCESSO APENSADO Nº 0020502-36.2025.5.04.0231. DO ACIDENTE DE TRABALHO. Julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, como consequência lógica, inviável o reconhecimento do evento narrado como acidente de trabalho nos autos conexos, uma vez que não há como enquadrar o suposto infortúnio sofrido como acidente laboral, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista. Por tal razão, indefiro a pretensão de reconhecimento de acidente de trabalho formulado na ação conexa nº 0020502-36.2025.5.04.0231, bem como todos os pedidos decorrentes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Constituem imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos por força de decisão judicial. As ações foram improcedentes, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOS HONORÁRIOS. O reclamante junta declaração de insuficiência de recursos,…
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