Processo 0020501-77.2022.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020501-77.2022.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020501-77.2022.5.04.0030 RECLAMANTE: SALETE MACHADO MORES RECLAMADO: LMC - SERVICOS DE PORTARIA & LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b044f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas nas defesas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE, a presente Ação de Indenização (Acidente de Trajeto/Percurso) ajuizada por SALETE MACHADO MORES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OIAPOQUE CHUI. No entanto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, em face de LMC - SERVIÇOS DE PORTARIA & LIMPEZA LTDA e FERNANDO SERGIO CORONEL MACHADO (Espólio de), para condenar a primeira demandada (LMC), com responsabilidade subsidiária do terceiro demandado (Fernando) a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva, equivalente ao benefício acidentário que a obreira receberia do INSS desde a quinzena legal em 05/12/2021 (após o acidente ocorrido em 20/11/2021) e, enquanto perdurar a inaptidão decorrente do acidente de trabalho/até a sua recuperação plena, e/ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; e, b) indenização equivalente às diferenças do FGTS de todo o período - desde o dia em que sofreu o acidente de trajeto/percurso em 20/11/2021. Tais diferenças deverão integrar a base de cálculo do FGTS de todo o contrato e para todos os fins legais.   Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.  Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, complementáveis ao final e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários.   Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SERGIO CORONEL MACHADO - LMC - SERVICOS DE PORTARIA & LIMPEZA LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO OIAPOQUE CHUI

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