Processo 0020502-17.2025.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020502-17.2025.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020502-17.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ARIANA DOS SANTOS RECLAMADO: ACTION NOW COMERCIO DE ARTIGOS DESPORTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c3bec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito prefacial de ilegitimidade passiva e declaro de ofício a incompetência ratione materiae desta Justiça Especializada para apreciar o pedido deduzido na inicial relativamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no período de 25/04/2024 a 17/06/2024, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ARIANA DOS SANTOS em face de FABIANO NUNES XAVIER e PROCEDENTE EM PARTE em face ACTION NOW COMERCIO DE ARTIGOS DESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) integração dos valores pagos extra folha, ora arbitrado no valor de R$700,00 por mês trabalhado, à remuneração da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio, a serem apuradas em liquidação de sentença; b) comissões, no valor de R$700,00 por mês, nos meses de  maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, com repercussão em horas extra, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) diferenças de  horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observados os critérios acima fixados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio; d) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; e) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com acréscimo de 40%, o qual deverá ser depositados na conta vinculada da reclamante e posteriormente liberado, mediante expedição de alvará. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$400,00, sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pela reclamada. Honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, pela parte autora, por sucumbente, que fica dispensada do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita, na forma do caput do artigo 790-B da CLT. Contudo, o valor dos honorários deverá ser pago ao perito, observando-se o procedimento contido na Resolução nº 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 97, de 11/11/2025) e do Provimento Conjunto nº 5/2020 do TRT da 4ª Região. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. A reclamada deverá pagar, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Expeça-se ofício à Caixa Econômica…

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