Processo 0020502-32.2026.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020502-32.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: NATALIA SILVEIRA CRUZ RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171000d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteia a baixa na sua CTPS, ao argumento de que "a baixa se faz necessária, posto que, apesar do contrato em aberto não impossibilitar nova contratação, na prática dificulta e muito a obtenção de novo emprego". Junta documentos. A parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e a conversão do seu pedido demissão em dispensa imotivada ou rescisão indireta em razão dos descumprimentos contratuais da empregadora. ANALISO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa nº 39, expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho e explicitou que o Livro V do novo Digesto Processual Civil, intitulado "Da tutela provisória" (artigos 294 a 311), é integralmente aplicável ao processo trabalhista. É cediço que o instituto da tutela antecipada é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória. Dessa forma, para a concessão da medida não basta a simples aparência de direito (fumus boni iuris), suficiente nos pedidos de medidas cautelares,sendo imprescindível prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. É o que a lei cuidou denominar: "prova inequívoca". No caso em tela, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a baixa em sua CTPS. Ocorre que, apesar das condições descritas pelo obreiro, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, eis que a justificativa de que "dificulta a obtenção de novo emprego" não se demonstra verdadeira, especialmente, diante do fato de que a reclamante já teve outro emprego registrado após o vínculo com primeira reclamada. Além disso, o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e a conversão do seu pedido demissão em dispensa imotivada ou rescisão indireta demonstram que a data de fim do contrato de trabalho somente será esclarecida na instrução. Assim, o Juízo entende inviável o acolhimento da pretensão do reclamante, fazendo-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a verificação detalhada das condições laborais à época dos fatos, melhores analisadas em jurisdição exauriente. DECIDO. Deste modo, levando-se em conta que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido. Intime-se as partes desta decisão. Nada mais. GUAIBA/RS, 25 de junho de 2026. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SILVEIRA CRUZ
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