Processo 0020502-50.2017.5.04.0123

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020502-50.2017.5.04.0123
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020502-50.2017.5.04.0123 AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLEITON WALTRICH ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1ebd5 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020502-50.2017.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução   Vistos os autos. Desde a publicação da Instrução Normativa TST n. 40/2016 e o subsequente cancelamento da Súmula n. 285 do TST, em verdadeira aplicação da teoria dos capítulos (art. 1.013, § 1º e art. 1.034, § único, ambos do CPC), o exame do recurso de revista não é global, mas cada capítulo deve ser examinado separadamente, podendo alguns capítulos serem admitidos e outros não. E dentre os não admitidos, pode haver fundamentos diferentes. Nessa sistemática, cada capítulo deve ser impugnado separadamente (art. 254 do Regimento Interno do TST). O § 1º do art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024 prevê a interposição simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento, a depender de estar ou não submetido o capítulo do recurso de revista à situação prevista no caput. Ou seja, se o tema objeto do recurso de revista for denegado com fundamento em algum dos precedentes qualificados indicados no caput do art. 1º-A, então o recurso cabível quanto a esse capítulo será o agravo interno. Se o fundamento for outro, o recurso cabível quanto a esse capítulo, especificamente, será o agravo de instrumento. Isso não significa violação ao princípio da unirrecorribilidade, como é evidente. Cada capítulo desafiará recurso próprio, a depender, como dito, do enquadramento ou não do capítulo do recurso de revista à situação descrita no caput do art. 1º-A. Como os dois recursos têm hipóteses de cabimento específicas e são julgados por órgãos judiciários distintos, com competências específicas, entre o agravo interno e o agravo de instrumento não há fungibilidade. Sendo assim, no caso de interposição concomitante de agravo interno e agravo de instrumento sobre o mesmo capítulo do recurso de revista, o princípio da unirrecorribilidade impõe que o Estado-Juiz se debruce apenas sobre aquele recurso que a parte protocolar primeiro, sob pena de sujeitar a parte ao risco de decisões conflitantes. No caso, o agravo de instrumento interposto (ID af2a3c8) trata do mesmo capítulo impugnado pela parte agravante no agravo interno por ela protocolizado (ID 3b6a9d0). Tendo sido o Agravo Interno o recurso interposto primeiro, já julgado, conforme acórdão ID 7b1a0d6 - não há alternativa senão deixar de conhecer do Agravo de Instrumento apresentado em segundo lugar, porque, ao tempo de seu protocolo, a parte já havia interposto recurso objetivando a revisão do julgado (princípio da unirrecorribilidade). Ante o exposto,  deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID af2a3c8, determinando o retorno dos autos à origem. Intime-se. (jltb) PORTO ALEGRE/RS, 05 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON WALTRICH ROCHA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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