Processo 0020502-80.2025.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020502-80.2025.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020502-80.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: VERA REGINA DA SILVA PRATES RECLAMADO: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934e5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por VERA REGINA DA SILVA PRATES (parte autora) contra EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.  (1ª ré) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (2ª ré). Converto a demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada na data de 12/05/2025. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a)  adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% incidente sobre o salário normativo da categoria, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; b)  diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico à trabalhadora), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; c) indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário mínimo suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) 12 dias de saldo de salário de maio/2025, aviso-prévio (30 dias), 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 05/12 de 13º salário proporcional de 2025. Autorizo a dedução dos valores  pagos à autora a título de verbas rescisórias, no valor de R$ 256,40 (Id. 02ca939).     A reclamada fornecerá as guias do seguro-desemprego à reclamante, no prazo de cinco dias da respectiva intimação da empregadora. A reclamada anotará na CTPS da reclamante a data do término do contrato de trabalho em 11.06.2025, já observada a projeção do aviso-prévio. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado; 3) honorários periciais no valor de R$ 4.863,00. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e o perito, por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA REGINA DA SILVA PRATES

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