Processo 0020502-87.2025.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020502-87.2025.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020502-87.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: LETICIA MACHADO SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bccad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista interposta por LETICIA MACHADO SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar à autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 20/05/2020:   a) dobra das férias com 1/3 dos períodos aquisitivos que foram usufruídos ao longo do contrato de trabalho, quais sejam, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; b) diferenças de remuneração variável, na ordem de 40% da quantia variável auferida ao longo do contrato, conforme planilha apresentada pela autora nas folhas 14, 15 e 16 da manifestação dos documentos juntados com a defesa (ID ef451ff), com repercussões em repouso semanal remunerado, salário maternidade, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; c) diferenças salariais em relação à paradigma que for mais favorável, devendo a autora optar por aquela que entender mais favorável em sede de liquidação de sentença (considerando o salário base de ALEXANDRE KRONBAUER, CINTIA SANTOS CAMARGO e ROBSON LOPES RIBEIRO), durante todo o período contratual imprescrito, com repercussões em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; d) considerando a jornada de trabalho arbitrada, horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, observado o adicional de 100% para o labor aos domingos e adicional noturno no período de labor das 22h às 5h, observada a contagem fictícia da hora reduzida noturna, inclusive quanto às horas prorrogadas em horário diurno, nos termos da Súmula nº 60 do TST, tudo com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST férias com 1/3, 13º salários e em FGTS, observado o divisor 220 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor, inclusive os períodos de licença maternidade indicados na ficha de registro da autora. Determino que seja considerada a evolução salarial da trabalhadora e autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica constantes, unicamente, nos documentos já juntados aos autos, na fase de instrução do feito, nos termos da OJ nº 415 do TST. e) indenização, em razão da irregular fruição do intervalo interjornada nos três dias por mês em que a jornada se encerrou às 24h de um dia e iniciou às 8h do dia seguinte, na forma do art. 66 da CLT, com adicional de 50%; f) indenização pela falta de fornecimento de auxílio-refeição extraordinário, nos termos das normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência nos dias em que houve labor extraordinário, ou seja, excedente a 8 horas por dia; g) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos…

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