Processo 0020503-71.2022.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020503-71.2022.5.04.0022 RECORRENTE: CAROLINA ESMERIO NONO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA ESMERIO NONO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd26c94 proferida nos autos. ROT 0020503-71.2022.5.04.0022 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO (SP172662) FABIANA MARIA TEIXEIRA MOURAO (SP130931) MARCO ANTONIO HENGLES (SP136748) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA ESMERIO NONO DANIEL CORAL (RS78176) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (id df01c30), quanto ao direcionamento das intimações à advogada ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 130b37a; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id df01c30). Representação processual regular (id a05b2b2). Preparo satisfeito (id 3031c45; b825fe9; a4bce57; f4d9e31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Assim consignou, por maioria, a decisão da Turma julgadora: "A prova testemunhal, especialmente o depoimento de Bruna, confirma a existência de exigências que ultrapassavam a função contratada, como atendimentos à distância, limpeza, esterilização de instrumentos e até transporte de vacinas. Tais tarefas destoam das atribuições típicas da médica veterinária, configurando desvio funcional. Ainda, restou demonstrado que havia imposição de metas de vendas e lucros, estimulando a comercialização de serviços e produtos muitas vezes desnecessários. Essa conduta é confirmada pela referência à participação compulsória em grupos de WhatsApp, inclusive "grupos de vergonha", nos quais eram expostos aqueles que não alcançavam os resultados estipulados. Essa prática caracteriza constrangimento público e pressão psicológica incompatíveis com a dignidade que deve permear a relação de trabalho. A exigência de atendimentos remotos fora do expediente regular, sem registro e sem a devida remuneração, agrava ainda mais o cenário de abuso contratual, impondo à reclamante ônus desproporcionais e violando o direito constitucional ao repouso e à desconexão (art. 7º, XIII e XV, CF). [...] O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades o caso, as irregularidades constatadas (atraso no pagamento dos salários), a duração da relação de emprego, a capacidade econômica da ré, o grau de culpa da demandada, a função social da empresa e a violação de direitos humanos fundamentais à prestação de labor livre de riscos, fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00. O montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica do réu, bem como os princípios da razoabilidade e…
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