Processo 0020504-66.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020504-66.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
30/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020504-66.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: BRUNO SILVA BERLANDA E OUTROS (9) RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ERECHIM E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3499a proferida nos autos. Termo de Conclusão  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim,  29 de junho de 2026. Danielle Maria Montilho Analista Judiciária – Área Judiciária   Vistos, etc. A parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, "a imediata suspensão dos descontos de contribuição assistencial nos contracheques dos Autores". Os reclamantes trabalham na Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim e afirmam que desde janeiro de 2026 "vêm sofrendo descontos mensais em seus salários a título de contribuição assistencial sindical (1,6%), sem qualquer autorização". Acrescem que "exerceram seu direito de oposição, mediante envio de notificações, através de diversas tentativas, por e-mail, cartas com AR e inclusive pessoalmente, contudo todas as formas de oposições foram devolvidas e/ou recusadas pelo próprio Diretor -Presidente do sindicato, conforme comprovam os Ars e e-mail anexos". Com a petição inicial anexaram demonstrativos de pagamentos (Id 66b8858) carta de oposição enviada por correio via AR (Id 0183623/bd30254), abaixo assinado/lista de funcionários que se opõem aos descontos e que estão com dificuldades de que o sindicato receba notificação de oposição (Id 495cde9). Intimado, o Sindicato aduz que a contribuição em questão, apesar de constar no demonstrativo de pagamento como Contribuição Confederativa, consiste em Contribuição Assistencial prevista na cláusula 26ª do Acordo Coletivo 2025/2026. Que a "discussão cinge-se ao tempo, modo e lugar do exercício do direito de oposição, matéria que, ainda que discutida por ocasião do Tema 935 do STF, encontra-se pendente de julgamento pelo IRDR -Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2", no qual foi "determinada a suspensão de “todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, com idêntica controvérsia à do recurso afetado no incidente”. Aduz que a norma foi aprovada na data de 11/02/2026, em dois horários distintos, às 17h30min e às 19h30min e que foi precedida de ampla publicidade. Esclareceu que "Na oportunidade, foram discutidas e aprovadas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive a instituição da contribuição assistencial no percentual de 1,6% sobre o salário base, bem como as diretrizes relativas ao exercício do direito de oposição" e que os autores teve precluso seu direito. Informa que o Ministério Público do Trabalho procedeu ao arquivamento de denúncias quanto ao tema por não encontrar irregularidades. Pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, requer "a consignação da verba em juízo, até julgamento do IRDR nº 2 do TST, a fim de evitar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da liminar." Com a manifestação, dentre outros documentos, juntou edital de convocação de Id 4bd5edd, ata da assembleia ao Id 6d5087d, norma coletiva ao Id c2778c5, relatório de indeferimento de abertura de inquérito civil ao Id 142c7ed, Relatório de arquivamento procedimento 000314.2025.04.001/1 ao Id 3ee6b4e. Analiso. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, o requerente deve demonstrar a existência…

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