Processo 0020504-75.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020504-75.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020504-75.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ANDREIA ELOIZE TRINDADE RECLAMADO: RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01c22b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020504-75.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: ANDREIA ELOIZE TRINDADE RECLAMADO: RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL   VISTOS ETC.   ANDREIA ELOIZE TRINDADE ajuíza, em 25.07.2025, ação indenizatória contra RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Após exposição fática, pleiteia, em razão de alegado acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão vitalícia e indenização por danos estéticos, acrescidas de honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 970.000,00. É reconhecida a conexão com o processo nº 0020558-75.2024.5.04.0305. A reclamada contesta, arguindo a prescrição quinquenal e impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos, realiza-se perícia médica e produz-se prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais por memoriais. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   1. PRESCRIÇÃO.   Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho, cabe considerar a ciência inequívoca da consolidação da lesão como termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento fixado pelo TST junto ao IRR 183, in verbis:   “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”   No caso, tenho que a ciência da consolidação da lesão se deu não no momento do acidente alegado, como pretende a defesa, uma vez que, na ocasião, a autora ainda não poderia aferir a extensão dos danos, mas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a alta previdenciária, a qual, conforme declaração de benefícios, ocorreu em 17.05.2023. Ajuizada a presente demanda em 25.07.2025, ou seja, menos de cinco anos após, não há prescrição quinquenal a pronunciar.   2. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS.   A reclamante alega que, em 21.12.2018, sofreu uma queda dentro das dependências da empresa, enquanto participava de evento festivo, correspondente a uma confraternização de fim de ano, organizado pela própria reclamada e ocorrido em horário de expediente, com autorização da chefia. Afirma que não fez uso de bebidas alcoólicas na ocasião. Relata que a queda lhe causou sérias lesões ortopédicas, que resultaram na diminuição da capacidade motora do joelho direito. Afirma que não foi emitida CAT. Alega que não houve qualquer suporte ou acompanhamento médico adequado por parte da reclamada. Menciona que permaneceu em tratamento por anos, com diversos afastamentos concedidos pelo INSS, na modalidade de benefício por incapacidade temporária, nos períodos de 23.01.2019 a 08.07.2019 e 14.08.2019 a 17.05.2023.Sustenta a responsabilidade objetiva da empregadora.…

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