Processo 0020504-85.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020504-85.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: JOSIANE BEATRIZ DA ROSA RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 649cb49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação acima, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação proposta por JOSIANE BEATRIZ DA ROSA contra AB TURISMO LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTE contra B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO e BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - FALIDO, para reverter o pedido de demissão, declarar extinto indiretamente o contrato de trabalho a partir de 29/08/2024 e condenar solidariamente estas reclamadas, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, a: » recolher à conta do FGTS a complementação dos valores incidentes sobre os salários da contratualidade, bem como do décimo terceiro salário e sobre o aviso prévio indenizado ora deferido. Deverá, ainda, recolher a multa rescisória de 40% sobre os valores depositados e ora deferidos, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Nº 42, II da SDI-1 do E. TST. Autorizo o posterior levantamento por Alvará (artigo 26, § único da Lei 8.036/1990). Autorizo, ainda, o abatimento dos valores já depositados, conforme extrato de Id. 484fba8, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. - pagar: » aviso-prévio indenizado de 33 dias; 1/12 avos de décimo terceiro salário e 1/12 avos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; » diferenças de indenização pelo uso de veículo próprio, nos moldes da fundamentação; » indenização do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a expedição de alvará para acesso da trabalhadora ao seguro-desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento. As reclamadas deverão, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos advogados das partes nos moldes da fundamentação, ficando sob condição suspensiva o pagamento devido pelas partes agraciadas com o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da lide. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE BEATRIZ DA ROSA
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