Processo 0020505-22.2026.5.04.0371
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA CumPrSe 0020505-22.2026.5.04.0371 REQUERENTE: JOSE LUIS FELIX FLESCH REQUERIDO: FLECKSTEEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3402dca proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o reclamante para responder as impugnações da reclamada de forma fundamentada, retificando ou ratificando a conta apresentada, no prazo de 10 dias. Mantida a divergência, desde já, nomeio a contadora, Bel. Luciana da Silva Ribeiro, com prazo de 15 dias para apresentação da conta. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários da contadora em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pela perita. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pela perita contábil, com atualização pelo IGPM, a partir da data da notificação para apresentação da conta. A perita contadora deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o IGPM como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). a.4 - Em relação às indenizações por danos morais/psíquicos/estéticos: deve incidir apenas a SELIC, desde a data do ajuizamento. A taxa SELIC engloba tanto correção monetária…
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