Processo 0020505-40.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020505-40.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: MARIA REGINA FALLER RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174c2a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0020505-40.2025.5.04.0732 VISTOS etc. MARIA REGINA FALLER ajuíza ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE RIO PARDO, em 30/05/2025. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 232.704,00. O reclamado apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Encerrada instrução os autos vêm conclusos. É o relatório. ISTO POSTO: I - PRELIMINARES. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Incontroverso que a autora é servidora pública municipal cujo contrato é regido pelo regime celetista, assim seu contrato de trabalho fica submetido às normas trabalhistas constitucionais e infraconstitucionais. Em se tratando de trabalho regido pela CLT, ainda que o vínculo seja formado com a administração pública direta, e o ingresso através de concurso público de provas e títulos, a competência para julgar a demanda é desta Justiça Especializada, nos termos do inciso I do art. 114 da CF. Todavia, no caso dos autos, embora a reclamante seja regida pelo regime da CLT, umas das parcelas postuladas têm natureza administrativa, previstas em ato legislativo municipal. O pedido de gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, está fundamentado na Lei Municipal n. 1.585/2007, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.143, de repercussão geral. No tema 1.143 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Diante disso, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de gratificação pelo exercício em escola de difícil, prosseguindo o feito apenas com relação ao pedido de indenização/ressarcimento pelo uso de veículo particular. Dada a impossibilidade de remeter estes autos ao juízo competente, em razão da incompatibilidade dos sistemas, julgo extinto o processo sem análise do mérito com relação aos pedidos das letras “a” e “b” da petição inicial sem resolução do mérito. Dispositivo: Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito com relação aos pedidos das letras “a” e “b” da petição inicial sem resolução do mérito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O reclamado alega a inépcia da inicial quanto ao pedido "a" (gratificação prevista no artigo 49 da Lei Municipal nº 1.585/2007) por inexistência de pedido líquido, citando o art. 840, § 1º, da CLT. Dispositivo: Prejudicada a análise da preliminar, pois para o pedido da letra “a” da petição inicial foi reconhecida a incompetência dessa Justiça Especializada. II - MÉRITO. DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS EM CURSO. No que concerne à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma trabalhista, há de se levar em…
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